JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010796-46.2019.5.03.0173

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010796-46.2019.5.03.0173, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada, quanto aos temas "contribuição previdenciária - cota parte do empregador - isenção à entidade filantrópica", "diferenças do FGTS" e "honorários advocatícios", em face da ausência de enfrentamento específico dos fundamentos utilizados no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, ante o desrespeito ao princípio da dialeticidade (óbices da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC). Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo, insistindo na transcendência dos referidos tópicos denegados monocraticamente. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010796-46.2019.5.03.0173. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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