- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001700-79.2019.5.02.0605, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". A legitimidade "ad causam" se constata a partir da relação jurídica de direito material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Não bastasse, de acordo com o item VI do mesmo Verbete, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 3. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. De acordo com o item VI da Súmula 331/TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS . HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REFLEXOS. O Regional consignou que a condenação ao pagamento da jornada extraordinária e consectários legais, para além dos efeitos da revelia, funda-se no fato de que a TIM CELULAR, mesmo tendo apresentado contestação, o fez de forma genérica, sem o acompanhamento das provas aptas a rebater as alegações da parte adversa. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento infenso a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO . A transcrição integral, em recurso de revista, do teor do v. acórdão recorrido, no tema, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho inseridas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu art. 6º, dispõe: "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Ajuizada a presente ação em 2019, correto o deferimento dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001700-79.2019.5.02.0605. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.