JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010088-46.2015.5.03.0040

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0010088-46.2015.5.03.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. A contradição a que alude o artigo 1022 do NCPC diz respeito à ausência de lógica ou coerência entre as proposições contidas na decisão, não permitindo ao intérprete deduzir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve ou devem prevalecer e, in casu , restou cristalina a tese decisória ao assentar o efeito vinculante da decisão proferida pelo e. STF ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252. Ademais, frisa-se que a decisão tida por contraditória é expressa no sentido da declaração da responsabilidade subsidiária do aludido Banco " por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST " (pág. 705, grifamos), o que em nada contrasta com a improcedência da ação, uma vez que tal advérbio expressa uma possibilidade, uma hipótese tão-somente. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010088-46.2015.5.03.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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