JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010112-06.2017.5.03.0040

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0010112-06.2017.5.03.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO . Compulsando os autos verifica-se que, de fato, todos os pedidos da reclamante tinham por fundamento a ilicitude daterceirizaçãopromovida entre as reclamadas, tese superada pelo STF consoante fundamentação constante do acórdão embargado, não havendo, pois, condenação remanescente. Nesse cenário, dá-se provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, ajustar odispositivodo acórdão para julgar improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010112-06.2017.5.03.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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