JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010261-77.2015.5.03.0167

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010261-77.2015.5.03.0167, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há obscuridade na decisão quando a redação não esteja suficientemente clara, dificultando assim a sua compreensão e/ou interpretação, situação não apresentada nos autos. In casu, a parte dispositiva do v. acórdão embargado é manifestamente clara no sentido de que esta eg. Terceira Turma reconheceu a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços e julgou improcedentes os pedidos daí decorrentes, tendo consignado que a responsabilidade subsidiária do Banco BMG S.A. se dará somente em caso de eventuais (que pode ou não acontecer, hipotético, casual) créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST). Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010261-77.2015.5.03.0167. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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