JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010488-19.2017.5.15.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0010488-19.2017.5.15.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. A compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. O refinamento promovido pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que, via de regra, é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez é que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de doença ocupacional. Isso porque se presume que seja nesse momento que o empregado tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral ou para as competências normais da vida cotidiana. No caso, a Corte Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 06/09/2006, data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ao autor. Fixada a actio nata em data posterior ao início da vigência da EC nº 45/2004 e considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/3/2017, não há como afastar a prescrição declarada, tendo em conta que a espécie de prescrição a ser aplicada em hipóteses como esta é a disciplinada pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010488-19.2017.5.15.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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