JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-60.2015.5.01.0282

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-60.2015.5.01.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PLR E AUXÍLIO ENSINO. MATÉRIA FÁTICA. O quadro fático delineado pelo TRT é de que o reclamante demonstrou nos autos preencher os requisitos normativos para a percepção do benefício do auxílio educação e que o acordo coletivo da categoria prevê de forma expressa que o empregado faz jus à PLR nos afastamentos acidentários não superiores a 4 anos. Consta ainda da decisão que não há nos autos prova de que o pagamento da PLR se deu de forma irregular ou que tenha a ré efetuado a cobrança de seu reembolso, ônus que lhe competia. O argumento recursal é de que o autor não faz jus aos benefícios. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os indigitados artigos ditos violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF . O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF . 1 . A lide versa sobre a aplicação do índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. 2 . Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. 3 . Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. 4 . Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. 5. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na sessão de 18/12/2020, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , decisão esta que sofreu modulação dos efeitos. 7. No presente caso , a Corte Regional deu provimento ao apelo empresário para determinar que na liquidação do julgado seja observado o Ato nº 104/2015 daquele TRT para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto " à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ", o v. acórdão do Tribunal Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema e com a jurisprudência atual desta Corte Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Petrobras conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do Empregado conhecido e provido; Recurso de revista do Empregado conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011452-60.2015.5.01.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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