JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012049-48.2017.5.18.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0012049-48.2017.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº270 DA SBDI-1 DO TST. 1. A agravante não logra desconstituir a decisão que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dáquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV),desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal "a quo" registra que "a pactuação não foi aprovada por acordo coletivo". Portanto, considerando ser incontroverso que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAEnão foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. Ademais, diante da argumentação recursal, a qual se limita à afirmação de que a decisão agravada, devidamente fundamentada, é "simplista e genérica", reputa-se como manifestamente improcedente o presente agravo interno, a justificar a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012049-48.2017.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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