JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011016-34.2017.5.18.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo 0011016-34.2017.5.18.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº270 DA SBDI-1 DO TST. 1. A agravante não logra desconstituir a decisão que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dáquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV),desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Isso porque a Corte "a quo" considerou que, para quitação geral do contrato de trabalho, é " desnecessária intervenção sindical na transação que objetiva o desligamento voluntário obreiro ". Portanto, considerando ser incontroverso que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAEnão foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas . 4. Ademais, diante da argumentação recursal, a qual se limita à afirmação de que a decisão agravada, devidamente fundamentada, é "simplista e genérica", reputa-se como manifestamente improcedente o presente agravo interno, a justificar a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011016-34.2017.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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