- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011643-22.2016.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. HORAS IN ITINERE - PERCURSO INTERNO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , no tocante aos temas "intervalo intrajornada" e "adicional noturno - prorrogação do trabalho noturno", o recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não houve a transcrição dos respectivos trechos do acórdão regional. Nada foi transcrito nas razões do recurso de revista quanto a ambos os temas. Em relação ao tema "horas in itinere - percurso interno", o reclamante não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, como determina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tais como: que as horas in itinere se diferenciam da questão do tempo à disposição; que a questão das horas de percurso interno não foram examinadas pela sentença não tendo o reclamante oposto embargos declaratórios. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PPP. REDUÇÃO DAS ASTREINTES . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS IN ITINERE . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema da "retificação do PPP", o recurso de revista está desfundamentado, porquanto não ataca os fundamentos da decisão regional. Enquanto o acórdão regional refere-se aos ruídos a que estava submetido o reclamante durante o trabalho, o recurso de revista refere-se à presença de óleos e graxas. Incidência da Súmula 422 do TST. No tocante à questão da "redução das astreintes ", o apelo também está desfundamentado, pois não há indicação de violação de lei ou da CF de 1988 ou de divergência jurisprudencial. Quanto ao tema do trabalho em "turnos ininterruptos de revezamento", o recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 126 do TST, pois o Regional decidiu após exame da proa documental. Por fim, com respeito ao tema das "horas in itinere /norma coletiva", o presente apelo de agravo de instrumento não ataca a decisão agravada que diz respeito ao reclamado, ora recorrente, haja vista atacar a decisão agravada concernente ao reclamante. Dessa forma, desfudamentado o apelo de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011643-22.2016.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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