JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-23.2016.5.09.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-23.2016.5.09.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO TERMO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL NOTURNO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , no tocante à questão da nulidade do termo firmado perante a comissão de conciliação prévia, a decisão regional tem como um dos fundamentos o exame da prova oral, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Em relação ao tema das "horas extras", o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna o fundamento de que não foi esclarecido pela reclamada se a troca de uniforme ocorria antes ou depois do registro de ponto, tendo apenas reconhecido o período de dez minutos gastos para essa finalidade. No que diz respeito ao tema das "horas in itinere ", a decisão regional tem como fundamento não ter a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, e, portanto, as alegações recursais esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto ao "adicional noturno", a questão envolve tanto as horas extras/troca de uniforme quanto às horas in itinere, não sendo viável o recurso de revista como demonstrado anteriormente. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000922-23.2016.5.09.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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