JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010870-05.2018.5.03.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010870-05.2018.5.03.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. RITO DO ARTIGO 879, § 2º , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de se impugnar os cálculos de liquidação após a garantia do juízo, ainda que o rito seja aquele previsto do artigo 879, § 2º, da CLT, em que o juiz intima expressamente as partes para apresentar suas impugnações à conta, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, antes de efetuada a garantia do juízo. No caso, o Regional entendeu que ocorreu a preclusão porquanto, de fato, foi adotado o rito do art. 879, § 2º, da CLT, com intimação expressa das partes. Portanto, naquele momento, o obreiro deveria apresentar toda a sua insurgência em relação à conta do perito, não se podendo abrir nova oportunidade de impugnação, após a garantia do juízo, sob pena de tornar letra morta a dicção do art. 879, § 2º, da CLT. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010870-05.2018.5.03.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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