JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-55.2019.5.02.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-55.2019.5.02.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia relativa à impugnação dos cálculos de liquidação. No caso, o Regional registrou que a executada foi intimada a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente e sobre eles não se manifestou. Ficou silente e inerte. Desse modo, ocorreu a preclusão a respeito de sua eventual insurgência em relação aos cálculos, tendo havido sua aceitação tácita . O magistrado a quo determinou que o reclamante refizesse seus cálculos, porquanto verificou desconformidade com a coisa julgada. O autor refez os cálculos e eles foram homologados, certamente porque alcançaram valor inclusive menor que o anterior. Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo , assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT , e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000782-55.2019.5.02.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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