- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010348-36.2017.5.03.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a União contra a decisão do Tribunal Regional na qual foi consignado que, tornados líquidos os créditos exequendos, cessa a competência da Justiça do Trabalho, porquanto a executada encontra-se em recuperação judicial. O Regional considerou correta a determinação em sentença para habilitação perante o Juízo da recuperação, inclusive quanto aos créditos previdenciários. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , pois não verificada ofensa direta aos artigos 114, VIII , e 195, I, a , e II, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010348-36.2017.5.03.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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