JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-57.2015.5.03.0163

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-57.2015.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a habilitação do crédito previdenciário no juízo da recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a recuperação judicial limita a competência da Justiça do Trabalho e, uma vez liquidado o montante devido, os créditos apurados, sejam trabalhistas ou previdenciários, devem ser habilitados no juízo universal que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, não se tratando de suspender a execução, mas apenas de comunicar a existência de crédito tributário ao juízo universal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010580-57.2015.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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