JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-68.2020.5.23.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-68.2020.5.23.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST. Dessa forma, verifica-se o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência de requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT, na medida em que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo. A ausência de requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT , é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Frise-se que o não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não se refere a vício sanável. Ao contrário do que defende a agravante , o defeito não configura apenas vício formal, mas também vício de conteúdo do recurso. Assim, não há de se aplicar o disposto no § 11 do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000094-68.2020.5.23.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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