- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-36.2018.5.09.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST). Logo , a alegação de ofensa a dispositivo de lei ordinária não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto no recurso obstaculizado não foi cumprido o requisito do art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000414-36.2018.5.09.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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