- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0011447-81.2016.5.03.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (Súmula 422 do TST) demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável referente à falta de impugnação específica, a atrair novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo não conhecido, no particular. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1. O deferimento da isonomia salarial, quando precluso o debate da licitude da terceirização e verificada a identidade de funções, não contraria a Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST, antes a ela se ajustando. Precedente da SDI. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011447-81.2016.5.03.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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