- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001068-52.2010.5.05.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a Egrégia Turma, ao registrar que o Tribunal Regional não analisou a questão da isonomia salarial sob a ótica da igualdade de funções entre o reclamante e os empregados da CEF, não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor, ao fundamento de que, ante a ausência de elementos fáticos a respeito da identidade de funções, não haveria como deferir as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial. Com efeito, a análise do acórdão regional revela que o Tribunal Regional, sem examinar a ocorrência de igualdade de funções desempenhadas pelo autor e os empregados da tomadora de serviços, afastou o pedido de isonomia de direitos com a adoção de tese estritamente jurídica no sentido de que, diante da impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com o ente público e estando o trabalhador vinculado a empregadores distintos, impossível reconhecer o direito ao enquadramento sindical da empresa tomadora, bem como a equiparação salarial. Nesse contexto, tendo em vista que, para a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 383 desta Corte, necessário o registro quanto à identidade de funções, a Egrégia Turma, ao invocar o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, aplicou bem o referido verbete, a afastar a excepcionalíssima hipótese de contrariedade ao seu conteúdo. Outrossim, diante da ausência de tese de mérito sobre o teor do mencionado verbete de jurisprudência, é impossível divisar contrariedade ao seu texto. Correta a fundamentação do despacho agravado, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001068-52.2010.5.05.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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