- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos 0011155-29.2016.5.03.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 . 467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 - AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS . 1. A controvérsia referente à isonomia salarial entre a trabalhadora terceirizada e os empregados da Caixa Econômica Federal não foi examinada no acórdão embargado à luz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 ante o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Revela-se inviável, portanto, reconhecer-se contrariedade ao que ela preconiza. 2. Como não consta do acórdão embargado ter havido reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a Caixa Econômica Federal, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 363 do TST. 3. Os arestos servíveis ao confronto de teses não abordam a matéria sob o mesmo enfoque do acórdão embargado, razão pela qual os embargos não mereciam processamento, em conformidade com a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011155-29.2016.5.03.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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