JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010536-86.2017.5.18.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0010536-86.2017.5.18.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, ao fundamento de que " a decisão na qual é julgada a impugnação ao cálculo apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Ressaltou que " às partes cabe rediscutir o cálculo no prazo de embargos à penhora, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, sendo esta decisão terminativa e recorrível por meio de agravo de petição ". Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010536-86.2017.5.18.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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