JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000329-32.2019.5.02.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 1000329-32.2019.5.02.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT foi expresso ao consignar que o debate a respeito das teses arguidas apenas em contrarrazões encontrava-se superado, "diante da ausência de recurso sobre a obrigação de fazer imposta na sentença recorrida" . Registrou, ainda, que "tal circunstância também retira as questões alusivas a multas, correção monetária e juros do escopo das contrarrazões, porque alheias ao objeto do recurso apresentado" . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, conclui-se não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO, INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem afastou a obrigação de juntar a autorização individual dos empregados para o desconto da contribuição sindical, sob o fundamento de que "não sobreveio recurso" quanto à decisão de primeiro grau que validou a autorização prévia conferida pela categoria profissional, em substituição à autorização individual. No recurso de revista, a reclamada limita-se a defender a necessidade da autorização individual para tanto, em atendimento ao disposto no art. 582 da CLT, não realizando o cotejo entre o principal fundamento contido no v. acórdão regional (ausência de recurso) e o dispositivo invocado na revista. Nesse contexto, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei , da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000329-32.2019.5.02.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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