- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0012621-40.2016.5.15.0094, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRÉ-ASSINALAÇÃO . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência citada, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74, § 2º). No caso dos autos , a Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, consignou que o Reclamante logrou êxito em comprovar a supressão parcial do intervalo intrajornada em relação a parte do período contratual . Desse modo, afirmando a Instância Ordinária que não houve a fruição total do intervalo intrajornada pelo Reclamante, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012621-40.2016.5.15.0094. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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