- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012093-89.2017.5.15.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CARTÕES DE PONTO COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 74, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, a lide foi definida dentro dos contornos discutidos na petição inicial e na contestação, não se configurando a hipótese de julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CARTÕES DE PONTO COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Pontue-se, ainda, que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III, do TST). No caso concreto , com a inversão do ônus da prova em decorrência da invariabilidade da jornada registrada nos cartões de ponto, no período anterior a 15.10.2013 , passa a ser da Reclamada, de fato, a prova da inexistência de trabalho segundo a jornada indicada da exordial. Contudo diversa é a situação em relação ao ônus de prova da irregular fruição do intervalo intrajornada, que continua a ser do Reclamante. Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é da Parte Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Em suma, caberia ao Obreiro o ônus de prova do fato constitutivo do direito ao intervalo intrajornada - pré-assinalado nos cartões de ponto - , nos termos do art. 818 da CLT -, ônus do qual não se desincumbiu. No mesmo sentido, julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012093-89.2017.5.15.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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