- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012043-04.2015.5.01.0482, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PETROBRAS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 30-04-00. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Segundo o pacificado nesta Corte Superior, é inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isso porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas sim de simples descumprimento de norma interna da Empresa. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012043-04.2015.5.01.0482. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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