- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000456-87.2016.5.20.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 30-04-00. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isso porque, não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas sim de simples descumprimento de norma interna da Empresa. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Especificamente com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 30-04-00 da Petrobrás, a SbDI-1 do TST já firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000456-87.2016.5.20.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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