- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001705-60.2017.5.02.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO . QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência de omissões, mesmo após a regular oposição de embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos relevantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), caracterizando inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, omitiu-se quanto às graves ofensas dirigidas contra a dignidade e a intimidade da autora, bem como à rotina desse tipo de comportamento pelo agressor no ambiente de trabalho, narradas - note-se - por testemunha da própria empresa ré, e que levaram o juízo sentenciante a julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato. Não há, efetivamente, registro algum no julgado (nem mesmo no relatório) acerca de tais questões, o que torna inviável a análise, nesta Instância Extraordinária, do correto enquadramento dos referidos pleitos. Configura-se, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida em embargos declaratórios e exclusão da multa aplicada à embargante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001705-60.2017.5.02.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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