- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020006-22.2016.5.04.0522, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . A questão controvertida, reflexos das horas extras , foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na interpretação do título executivo. Esta Corte Superior somente admite ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quanto há manifesta dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicável, no caso, o mesmo entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, a qual dispõe. Agravo de instrumento não provido. 2 - IMPOSTO DE RENDA. BASE PARA APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS . A jurisprudência desta Corte perfilha do entendimento de que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Logo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR . Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, somente se admite o apelo por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, o que afastada, de plano, as demais fundamentações jurídicas invocadas. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais "por considerar razoável e condizente com o trabalho apresentado pelo expert, tendo em vista a quantidade de documentos e dificuldade dos cálculos". Neste ponto, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa quanto à complexidade do trabalho realizado pelo perito esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a questão referente à fixação do valor a título de honorários periciais está adstrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, pois, de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, a qual, quando muito, somente se daria de forma reflexa, não atendendo o disposto no art. 896, §2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 368, itens IV e V, do TST, a qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 4/3/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), e quanto ao período posterior a essa data, isto é, a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo de instrumento não provido 5 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento , a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de título executivo judicial que foi silente quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 1.4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput , da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020006-22.2016.5.04.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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