- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095700-23.2009.5.19.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Conforme destacado na decisão agravada, em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, foi identificada a ausência de impugnação ao óbice processual imposto na decisão denegatória do recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que acarreta a impossibilidade de incursão no mérito da controvérsia. Quanto à nulidade do laudo pericial, verificou-se que o laudo foi elaborado por profissional regularmente habilitado e que os cálculos observaram as diretrizes traçadas pela decisão exequenda, de modo que está ileso o art. 5º, LV, da CF. Por fim, a conclusão do Regional quanto à ausência de excesso de execução não configura desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0095700-23.2009.5.19.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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