- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-21.2010.5.20.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, a parte não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão regional, o que torna inviável o exame da suposta nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 184 do TST e do art. 795 da CLT. Em relação ao excesso de execução, não se constatou a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 202, caput e § 2º, da CF, na medida em que os cálculos de liquidação observaram o título executivo transitado em julgado. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000242-21.2010.5.20.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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