- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005203-33.2011.5.12.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Conforme destacado na decisão agravada, no tocante à complementação de aposentadoria, o Regional concluiu que a sentença proferida pelo juízo primário indica a existência de diferenças em favor do exequente , bem como que não foram apresentados elementos aptos a evidenciar divergência entre os cálculos e o comando contido no título exequendo. Quanto ao aspecto referente à cota devida pelo exequente, a Corte de origem constatou que os cálculos de liquidação observaram as determinações contidas no título executivo. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005203-33.2011.5.12.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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