JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000281-26.2014.5.03.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0000281-26.2014.5.03.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao negar provimento ao agravo de petição, registrou que a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho já transitou em julgado. De fato, no processo de conhecimento, foi afastada a incompetência desta Justiça Especializada ao fundamento de que “ a pretensão veiculada no pedido inicial (contribuição para a Fundação Itaú Unibanco referente às diferenças de verbas salariais deferidas em juízo) não é de complementação de aposentadoria, mas sim de repasse das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas para o cálculo de benefício previdenciário complementar ”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o fundamento adotado pelo Regional em agravo de petição, limitando-se defender a competência da Justiça Comum para apreciar as causas envolvendo entidades de previdência privada, ainda que o plano previdenciário decorra de vínculo empregatício. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia veiculada no recurso de revista está circunscrita ao eventual erro de cálculo na apuração das verbas deferidas no título executivo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 do TST, “ a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ”. A alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, XXXVII, LIV, da Constituição Federal, sob o viés de erro de cálculo, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-26.2014.5.03.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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