JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020102-04.2015.5.04.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0020102-04.2015.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pela Autora, destacando que as atividades por ela desenvolvidas, enquanto Analista, não autorizavam o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, porque não exigiam fidúcia especial. Destacou que as aludidas funções exercidas se mostram meramente técnicas, bem como que não havia subordinados. Concluiu, assim, que as atividades desempenhadas pela Reclamante não demandavam confiança maior do que a imposta aos demais empregados. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pela empregada não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020102-04.2015.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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