- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0021194-78.2017.5.04.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não ficou configurado o exercício de função de confiança pelo Autor, destacando que as atribuições do cargo, tanto abstratas quanto as efetivamente exercidas, não são suficientes ao enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021194-78.2017.5.04.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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