- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0020277-95.2014.5.04.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a Reclamante, muito embora formalmente considerada gerente geral, passou a desempenhar a função de gerente de negócios, estando subordinada ao gerente geral da agência, sujeita a controle de horário, não tinha subordinados, não participava do comitê de crédito da agência e totalmente despido de poderes de mando e gestão. Concluiu, pois, que as atividades desempenhadas pela Reclamante não demandavam fidúcia maior do que a imposta aos demais empregados atribuindo-a a jornada de 6 horas, na forma do artigo 224, caput , da CLT. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020277-95.2014.5.04.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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