- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0012024-05.2017.5.18.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. Caso em que a análise das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, revela que restaram devidamente comprovados o dano suportado pelo Reclamante, o nexo concausal com as atividades laborais desenvolvidas a favor da Ré e a culpa da Demandada. Afinal, percebe-se, claramente, a partir do exame das conclusões do Perito, devidamente consignadas no acórdão regional, que o Autor é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral, sendo que as atividades exercidas na Ré atuaram como agravantes da lesão. O Tribunal Regional deixou clara, também, a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. Nessa esteira de raciocínio, impositivo concluir que restou comprovada de forma patente a incapacidade parcial e permanente do trabalhador para o exercício das atividades que exercia na Demandada, decorrentes da lesão na coluna vertebral. No tocante ao dano material (pensão mensal), restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, o indeferimento da pensão mensal vitalícia, caracteriza ofensa ao artigo 950, caput , do CC. Ademais, a condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, foi deferida indenização por danos materiais, no percentual de 35% da remuneração, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, aplicando o fator redutor, na base de 20%, em razão do pagamento em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor. Assim, a aplicação do fator redutor de 20% encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012024-05.2017.5.18.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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