- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0012379-03.2015.5.15.0099, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que foi comprovado o acidente de trabalho que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material (pensão mensal), restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput, do CC. Ademais, a condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, foi deferida indenização por danos materiais, no percentual de 5% do último salário na Reclamada, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, aplicando o fator redutor, na base de 29%, em razão do pagamento em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor. Assim, a aplicação do fator redutor de 29% encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012379-03.2015.5.15.0099. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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