JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000477-44.2016.5.02.0202

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração 1000477-44.2016.5.02.0202, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 353. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A MULTA APLICADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO PELA SBDI-1 . NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. NÃO PROVIMENTO. 1. A teor do que dispõe o artigo 897-A da CLT, não merecem provimento os embargos de declaração quando inexistentes os vícios apontados em relação ao acórdão embargado, sendo de aplicar-se, ainda, à parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC quando constatado o intuito nitidamente protelatório do recurso, em obter, na verdade, a modificação do julgado que foi proferido desfavoravelmente aos interesses da parte . 2. No caso, sob a pecha de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, a reclamada objetiva, em última análise, ver excluída da condenação a multa por litigância de má-fé, que lhe foi imposta por ocasião do julgamento do agravo, pretensão que, como sabido, não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000477-44.2016.5.02.0202. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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