- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 1000604-42.2017.5.02.0203, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro . No caso em apreço , contudo, não se trata de mera insuficiência no recolhimento do deposito recursal do recurso de revista já existente nos autos, mas sim, de ausência de recolhimento, cuja comprovação do seu depósito somente foi feita fora do prazo do recurso, razão pela qual há de ser mantida a deserção do recurso de revista decretada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000604-42.2017.5.02.0203. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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