JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002117-26.2013.5.15.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0002117-26.2013.5.15.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista, na hipótese em que constatada a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo recursal. É cediço que, a teor do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, a parte será intimada para regularizar o preparo apenas nas hipóteses de insuficiência no recolhimento do valor do preparo ou de eventual equívoco no preenchimento da guia das custas (§§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC/20015). Nesse contexto, na medida em que não se aplica ao Processo do Trabalho o preceito insculpido no § 4º do artigo 1.007 do CPC, não há falar em intimação para regularizar o preparo em caso de ausência total no recolhimento das custas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002117-26.2013.5.15.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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