- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0000884-37.2016.5.12.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional afastou a prescrição pronunciada no r. decisum sob dois fundamentos: a) de que a autora, não obstante o acidente de trabalho sofrido, permaneceu trabalhando para a reclamada, readaptada, sem prejuízo salarial, de forma que os efeitos patrimoniais da incapacidade parcial que lhe acometeu surgiram apenas com a sua dispensa, devendo esta data ser o marco inicial da prescrição para a pretensão de pensionamento mensal, independentemente da data em que havido o acidente de trabalho típico ou da ciência inequívoca da extensão e perenidade do dano; b) de que o exercício do direito de ação interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, de forma que se o pedido posterior era mais abrangente e continha o anteriormente formulado, a prescrição jamais poderia ser declarada quanto à totalidade do pleito, mas tão-somente no que desbordasse ao prévio. Em seu apelo, a reclamada limita-se a argumentar que a ação anterior interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, não alcançando pedidos mais abrangentes, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida quanto ao outro fundamento da contagem do prazo da prescrição a partir da dispensa da autora, vez que ela sofreu acidente, foi readaptada e continuou a trabalhar, surgindo seu direito ao pagamento de danos materiais apenas com a dispensa. Ao assim proceder, revela-se desfundamentado o seu apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I, e do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2) DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve os trechos específicos da decisão recorrida, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Precedentes. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000884-37.2016.5.12.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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