- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000117-06.2019.5.12.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO . INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO EXPRESSO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. As regras do Direito Processual do Trabalho são mais simples do que a do Direito Processual Civil, tendo em vista que esta Justiça Especializada é orientada pelo Princípio da Informalidade. Assim, basta haver coerência entre os fatos expostos e o pedido formulado, de forma a possibilitar a ampla defesa da parte contrária. Precedentes. No caso , não obstante não constar do rol de pedidos, constata-se que o autor expressamente requereu, na causa de pedir, o pagamento de pensão vitalícia em razão do acidente sofrido, que lhe causou a redução da capacidade laboral. Assim, a reclamada teve conhecimento dos fatos, o que lhe permitiu a ampla defesa, tanto que impugnou especificamente o pagamento da indenização pleiteada. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000117-06.2019.5.12.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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