JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001325-39.2013.5.12.0052

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Agravo 0001325-39.2013.5.12.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o destrancamento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese , constata-se que no recurso de revista a recorrente não transcreveu nem o trecho da petição de embargos de declaração, nem o excerto do acórdão regional relativo ao julgamento desse apelo. Não preencheu, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AFRONTA AO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão de a matéria ter sido decidida à luz da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, cujo entendimento se orienta no sentido de que é aplicável o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de compensação por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor . Agravo a que se nega provimento. 3. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No aspecto, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a inovação da causa de pedir, haja vista que, consoante relatado pelo Tribunal Regional, as informações prestadas pela reclamante ao perito remetem apenas às circunstâncias do acidente de trabalho e não à causa de pedir, qual seja, o acidente propriamente dito. As premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, não há de se cogitar violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 141 e 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista não mereceu processamento no aspecto, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126. De fato, ao responsabilizar a reclamada pelo acidente de trabalho que se deu com a inserção da mão da reclamante na máquina retífica russa, o Tribunal Regional assentou, com fulcro no acervo probatório do processo, a configuração da culpa patronal, em face da constatação de defeitos no referido aparelho, bem como pela não disponibilização de um ambiente de trabalho seguro. Julgou comprovados, nesse contexto, o dano, o nexo causal com as atividades laborais e a culpa, o que ensejou a condenação da empregadora, na forma do artigo 927 do Código Civil. Nessas circunstâncias, somente mediante o reexame de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa, de forma a perquirir e comprovar a ausência de culpa da reclamada e a inexistência de ato ilícito. Tal procedimento, como se sabe, é vedado em sede de recurso de revista, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do contexto fático-probatório do processo, fez constar, com base no laudo pericial, que não obstante seja possível a reinserção da reclamante ao mercado de trabalho em atividade que não demande o uso pleno da mão direita, para a profissão anteriormente exercida a incapacidade laboral é total. Ainda assim, entendeu razoável e proporcional o arbitramento da pensão mensal vitalícia pelo Juízo de origem no percentual de 50% dos salários, observada a limitação apresentada pela autora no momento da perícia. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total, na forma de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, bem como das despesas realizadas com o tratamento. Sendo assim, para que não se configure a reformatio in pejus há de se manter o percentual arbitrado pelas instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001325-39.2013.5.12.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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