- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 1000804-36.2019.5.02.0605, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO . O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, por negociação coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais (que, por óbvio, afasta a validade do acordo coletivo quanto à definição da jornada de trabalho). Precedentes da egrégia SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante prestava habitualmente horas extraordinárias, o que descaracterizaria o turno ininterrupto de revezamento, apesar da previsão do elastecimento do horário de 6 para 8 horas diárias em norma coletiva. Dessa forma, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias além da 6ª diária encontra amplo respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000804-36.2019.5.02.0605. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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