- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001951-67.2017.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS . Ao contrário do que alega a agravante, o julgador regional não afastou a validade das normas coletivas vindicadas pela reclamada. Antes, prestigiou-lhes a validade, reconhecendo, contudo, que a própria empregadora desrespeitou os termos das normas coletivas, que já elasteciam ao máximo a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, segundo os limites constitucionais estabelecidos. Não há, portanto, aderência da circunstância factual verificada nos autos, àquela sobre a qual se debruçou o STF na fixação da tese de repercussão geral nº 1046. Ainda, conforme já observado na decisão agravada, verifica-se que a tese firmada no acórdão regional mostra total sintonia com o entendimento da Súmula 85, IV , do TST, analogicamente aplicado ao caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001951-67.2017.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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