- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-35.2015.5.15.0152, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE . 1. A jurisprudência uniforme desta Corte admite a validade da pactuação de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de até oito horas, por meio de regular negociação coletiva, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da CF, nos termos da Súmula 423 do TST. Nessa circunstância, em regra, o trabalhador não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 2. Na hipótese dos autos, contudo, consignada no acórdão regional a prestação habitual de horas extras, em extrapolação do limite diário de oito horas, conclui-se desatendidos pela empresa os próprios contornos da norma coletiva. Como consequência do labor extraordinário habitual, devido o pagamento, como horas extras, de toda a jornada excedente de seis horas, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. Precedentes da SBDI-1. 3. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010478-35.2015.5.15.0152. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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