- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0001500-20.1996.5.01.0057, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO . EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA ATRIBUÍDOS À FAZENDA PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal), não se beneficiando, em regra, dos privilégios atribuídos à Fazenda Pública, a exemplo dos juros de mora de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedentes . Na hipótese , é incontroverso que a executada - COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSITICA (CENTRAL) - trata-se de empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, encontrando-se, assim, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não fazendo jus aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao considerar inaplicável à executada os juros de mora previstos no artigo 1°-F da Lei n° 9·494/97, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que obstaculiza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001500-20.1996.5.01.0057. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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