JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0191900-56.2001.5.01.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0191900-56.2001.5.01.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. AUSÊNCIA DE PRIVLÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento parcialmente diverso. A agravada não tem direito aos privilégios concedidos pelo Decreto-Lei 779/1969, porquanto se trata de empresa integrante da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro que explora atividade econômica. Portanto, não se beneficia dos juros de mora diferenciados (OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, Lei 9.494/1997), estando sujeita aos mesmos critérios de tratamento dedicados às empresas privadas em geral, por força do que dispõe nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0191900-56.2001.5.01.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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