JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000004-78.2016.5.12.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo Interno 0000004-78.2016.5.12.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - BANHEIROS DOS ESCRITÓRIOS DA EMPRESA. Desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática agravada dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - BANHEIROS DOS ESCRITÓRIOS DA EMPRESA. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - BANHEIROS DOS ESCRITÓRIOS DA EMPRESA. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, no caso concreto, é indevido, nos termos da Súmula nº 448, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000004-78.2016.5.12.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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