JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0010456-60.2014.5.15.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Reclamação 0010456-60.2014.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO Nº 29.154 . O Exmo. Ministro Edson Fachin, Relator da Reclamação nº 29.154, ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu, julgou "procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão reclamada nos autos do Processo nº 0010456-60.2014.5.15.0071 e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 37", referindo-se ao acórdão proferido pelo "Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0010456-60.2014.5.15.0071", pelo qual foram deferidas diferenças salariais aos trabalhadores. Dessa forma, cassado o acórdão, a Segunda Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação nº 29.154. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Por outro lado, nos termos previstos na Súmula nº 297, item III, do TST, "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE GERAL ANUAL. ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VÍNCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Na hipótese dos autos, o Município de Mogi Guaçu, por meio da lei complementar municipal, determinou a incorporação de abono em valor uniforme aos salários dos servidores públicos. O Regional entendeu que "o quantum devido ao servidor público como contraprestação pelo serviço prestado é exatamente o importe definido pela lei, não competindo ao Poder Judiciário conceder aumentos, usurpando a função do Executivo ou do Legislativo". A discussão versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais correspondentes à revisão geral anual. Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A Suprema Corte decidiu converter a Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/4/2020). Acrescenta-se, ainda, a decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, em que foi firmada a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 4/11/2020). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotada nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010456-60.2014.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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